Termo de Isenção de Responsabilidade.

O Pedala Planaltina-DF não é uma associação, clube, entidade, fundação, comércio ou escola. Também não tem fins lucrativos. Não possui qualquer organização formal expressa, sede, estatuto ou regimento, tratando-se tão somente de um grupo de ciclistas amadores, com uma organização mínima, que se juntam para pedalar. Somos um grupo de ciclistas que ama e respeita à natureza e segue as regras de trânsito.

O que divulgamos em nosso site ou redes socias são apenas informações ou orientações necessárias para a boa realização dos nossos pedais, não tendo a intenção de definir o que é bom e razoável para você. As pessoas que o fazem, não possuem, ou se possuem, não estão colocando à disposição, qualquer habilitação técnica.

O grupo Pedala Planaltina, nas suas atividades agendadas, não oferecerá nenhuma espécie de apoio (segurança, mecânico, de saúde, alimentício, de transporte, urgência ou emergência). Sendo assim, o apoio que você poderá contar é com você mesmo e com a solidariedade, na medida do possível e segundo suas limitações, de um(a) ciclista que esteja pedalando com você, isso, desde que você permaneça no grupo e siga as orientações dadas pelos puxadores.

Poderemos, eventualmente, nas nossas atividades, ter algum apoio. Mas isso, se ocorrer, será resultado dos esforços dos ciclistas, e/ou parentes, e/ou amigos,  e/ou parceiros do grupo.

Existe uma Coordenação no grupo, mas ela nada mais é do que a união de alguns amigos, que pelo senso comum de todos aqueles que se agregaram ao grupo, têm como objetivo ser apenas o porta-voz do grupo, a fim de organizar e viabilizar as atividades, visto que seria impossível que todos dessem palpites, sugestões e opiniões descontextualizada e isoladas. Assim, a Coordenação do Pedala Planaltina não possui hierarquia ou responsabilidade sobre qualquer elemento do grupo. O que existe, informalmente, é apenas a execução de regras de respeito, educação, civilidade, urbanidade e companheirismo entre aqueles que têm uma história maior dentro do grupo e que deve ser observada e seguida por quem venha a participar dele.

É importante estar ciente, ainda, que o Pedala Planaltina-DF executa suas atividades em lugares públicos, e por isso não faz controle individual das pessoas que  chegam para participar. Isso somado ao simples fato de que não se trata de uma organização formal e, ainda, não tem poder ou hierarquia sobre quem quer que seja. O grupo não aconselha, mas não tem como impedir que alguém, sem qualquer capacidade física ou mental, sem equipamentos adequados ou com má índole, resolva pedalar conosco. Também não se responsabiliza por atos lícitos ou ilícitos praticados por você ou contra você durante nossos evento. Esses atos são de única e exclusiva responsabilidade do agente que os praticou.

O Pedala Planaltina-DF orienta seus participantes sobre a necessidade e/ou obrigatoriedade de alguns equipamento e autorizações, como a bike em condição de uso, capacete, luvas, luzes sinalizadores dianteiros e traseiros, faróis, óculos de proteção, ferramentas, apito, rádio comunicador, alimento e água. O participante deve estar apto(a) físico(a) e mentalmente, atestado(a) e autorizado(a) por um médico para realização de atividades físicas, e manter um regular e permanente acompanhamento posterior. Também deve comunicar parentes ou amigos de sua participação no evento. Portar documento de identificação pessoal, a carterinha do plano de saúde, se tiver,  e números de telefone de emergência para contato com familiares. Bem como outros equipamentos, ou o que se mostrar necessário para cada indivíduo, segundo suas próprias necessidades.

ESSE É UM GRUPO DE ADULTOS E A PARTICIPAÇÃO DE MENORES NÃO É PERMITIDA, A NÃO SER QUE DEVIDAMENTE ACOMPANHADA DE UM RESPONSÁVEL LEGAL.

Quem quiser participar das atividades do grupo, deve ter absoluta ciência de que há o risco de acidentes de todos os tipos, que podem levar a lacerações, distensões, fraturas, deslocamentos, luxações, fraturas, aranhões, queimaduras, mordidas, picadas de animais e de insetos, contatos com plantas venenosas, risco de possível invalidez permanente ou total e, até mesmo a morte. Apesar de regras específicas, disciplina e equipamentos que possam reduzir os perigos inerentes à atividade é preciso ficar claro que os riscos ainda persistem, mesmo com o uso de proteção individual.

Desta forma, ao participar de um evento deste grupo, você assume plena, total e irrestrita responsabilidade, inclusive no que tocante a terceiros de todos os riscos conhecidos ou não, mesmo os não citados neste documento, isentando todo e qualquer elemento desse grupo de ciclista amadores que se reúne sob o apelido Pedala Planaltina-DF, de qualquer ação ou responsabilidade legal, nos termos do Código Civil Brasileiro, especialmente, artigos 927 e seguintes, bem como do Código Penal Brasileiro. Não podendo em tempo algum alegar desconhecimento do teor deste documento, manifestando expressamente sua aquiescência na forma dos arts. 107 e 110 a 114 do Código Civil Brasileiro.

CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002

LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos

TÍTULO I
Do Negócio Jurídico

CAPÍTULO I
Disposições Gerais

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil

CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I – os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
II – o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
IV – os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V – os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.